quarta-feira, 25 de outubro de 2017

A Justiça determinou a divulgação da “lista suja” do trabalho escravo


A Justiça do Trabalho do Distrito Federal determinou que a União e o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, divulguem a chamada “lista suja” dos empregadores que sujeitaram trabalhadores à condição análoga à da escravidão, sob pena de serem multados em caso de descumprimento.
A sentença do juiz trabalhista Rubens Curado Silveira, de Brasília (DF), tem abrangência nacional e atendeu a um pedido apresentado pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) da 10ª Região, que questionava o fato de tanto a lista quanto a atualização dela não estar sendo feita. No entendimento do magistrado, a publicação do cadastro é uma medida alinhada às obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional, ao ratificar diversas normas internacionais voltadas à erradicação do trabalho análogo ao de escravo e à promoção do trabalho decente.
A divulgação da sentença ocorreu no mesmo dia em que o STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu uma liminar em que determinou a suspensão de uma nova portaria que alterou as regras para a fiscalização do trabalho escravo e que também modificou as regras para a divulgação da “lista suja”. Na decisão de suspender a portaria, a ministra Rosa Weber escreveu que o texto, “ao restringir indevidamente o conceito de ‘redução à condição análoga a escravo’, vulnera princípios basilares da Constituição”.
O juiz Silveira afirmou que o ministro do Trabalho tem o dever e a responsabilidade pela publicação da lista, que não pode ser tratada como sua “propriedade”.
Vale dizer: o Cadastro de Empregadores não tem dono”, disse. “E se o tem, é a sociedade brasileira, sua destinatária última, que tem o direito, fundado nos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, de conhecer as informações nele constantes”, completou. Para ele, trata-se de um tema com nítido caráter humanitário e civilizatório, sobre o qual a sociedade brasileira não deve admitir retrocesso.
Nesse passo, a publicação do Cadastro de Empregadores se afigura como elemento essencial também para as empresas que guiam a sua atuação no mercado pelo comportamento ético e socialmente responsável, na medida em que tende a isolar comercialmente aquelas outras que, em caminho oposto, ainda seguem na contramão do trabalho decente”, destacou.
Também está em jogo, lembra o magistrado, a não permissão do uso e do abuso da mão de obra degradante e barata como instrumento para “concorrência desleal” entre empresas – em uma sociedade fundada nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, assim como nos princípios da “função social da propriedade” e da “livre concorrência”.
Silveira determinou a publicação da lista e decidiu dar oportunidade, em caráter excepcional, a celebração de acordo judicial ou termo de ajustamento de conduta daqueles nela incluídos. Ele decidiu que, em caso de descumprimento, a multa diária será de 10 mil reais.
O juiz afirma ainda que a omissão do Ministério do Trabalho na publicação do cadastro sinaliza um retrocesso injustificado do Estado brasileiro em um momento histórico em que deveria incrementar o combate a essa prática no seu território. “Ocorre que uma política pública, em um Estado Democrático de Direito, não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar a mercê de ventos ideológicos ou entendimentos pessoais momentâneos”, salientou o titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Repúdio
No último dia 20, o TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) divulgou uma nota oficial de repúdio à portaria que alterou os conceitos de trabalho escravo no Brasil. Leia abaixo a íntegra do comunicado.
Em razão de decisão plenária unânime, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manifesta repúdio à Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho, que atualiza os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo. O trabalho escravo contemporâneo caracteriza-se pela adoção de jornadas exaustivas e em condições degradantes, conforme dispõe o art. 149 do Código Penal. Desnecessário, portanto, que estejam presentes a privação da liberdade de ir e vir e a coação do trabalhador, condições impostas pelo novo texto normativo. A edição da portaria citada representa grave retrocesso social, no que tange à preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme consta do inciso III do art. 1° da Constituição Federal. A portaria ainda cria obstáculos à atividade fiscalizadora dos auditores do Ministério do Trabalho, dificultando, dessa forma, a erradicação da prática de trabalho escravo contemporâneo no Brasil. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, como instituição integrante do sistema de Justiça, reafirma seu compromisso com a promoção do trabalho decente e a garantia do exercício dos direitos fundamentais sociais para todos os cidadãos brasileiros.”
A nota é assinada pela desembargadora Beatriz Renck, presidente do TRT4.


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