Uma decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, proferida na tarde desta quarta-feira (6), condenou por improbidade administrativa o ex-governador Antônio Britto Filho (PMDB), José Luiz Rocha Paiva, Antônio Carlos Pereira, Flávio Luiz Vaz Netto, André Porto dos Reis, Luiz Antônio Fraga e Rotorbrás Comércio e Indústria de Helicópteros Ltda., por irregularidades na licitação para compra de um helicóptero em 1998.
A aeronave deveria ter sido destinada ao Batalhão de Polícia Rodoviária da Unidade de Socorro Aeromédico para auxílio nas operações de policiamento rodoviário, mas acabou sendo utilizada para o transporte de autoridades.
Caso
Em 1997, foi realizada licitação para a compra de um helicóptero a ser utilizado pelo Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual. Na ocasião, o certame foi revogado pois a decisão da compra ocorreu sem estudo técnico. Foi elaborado novo edital e apenas uma concorrente, a empresa ré Rotorbrás, foi declarada vencedora.
Segundo o DAER, o Ministério da Aeronáutica inspecionou a aeronave e concluiu que em vários aspectos não atendia aos requisitos do edital. Apesar do relatório técnico desfavorável, o helicóptero foi adquirido pelo valor de R$ 4.134.000,00, sendo que o uso da aeronave se ateve ao transporte de agentes políticos do primeiro escalão do Estado.
Na Justiça, o DAER ingressou com pedido integral de ressarcimento do prejuízo à autarquia, pagamento de multa, suspensão dos direitos políticos dos envolvidos, entre outros.
Para a Juíza Marilei Lacerda Menna, os documentos, a perícia e as testemunhas ouvidas comprovam as irregularidades denunciadas na compra da aeronave. “A alegada necessidade de aquisição do helicóptero para o incremento e qualificação dos serviços de segurança viária prestados pelo Batalhão de Polícia Rodoviário veio eivada de qualquer Resolução ou Ato do Conselho do DAER indicando a necessidade da aquisição da aeronave, assim como não restou demonstrada a existência de estimativas de preços para quando da sua aquisição. Gize-se que se trata de dinheiro público, cujos recursos devem ser devidamente calculados a fim de atender a necessidade existente da melhor forma possível”, ressaltou a Juíza.
Na decisão, a magistrada destaca o conteúdo do Diário de Bordo da aeronave, onde é possível verificar que a mesma foi utilizada a serviço do: Palácio, Secretarias de Turismo, Agricultura, Cultura, Educação, entre outros. “Isto significa dizer que pouco foi utilizada para a sua real destinação: para operações da Brigada Militar”, afirmou.
Também, conforme a sentença, foi possível constatar que vários voos estão descritos como “transporte do Sr. Governador do Estado e Comitiva para evento Expoagra, em Rio Pardo”, “transporte da comitiva do Governador e Presidente da Assembleia a evento na localidade de Tupanciretã”, “transporte do Governador e comitiva para Passo Fundo”, entre outros.
O Subcomandante do Batalhão de Polícia Rodoviária do RS à época testemunhou que o helicóptero adquirido nunca chegou até o Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual, apesar de ter sido adquirido com verbas destinadas ao referido batalhão.
Por fim, a Juíza destacou que não houve qualquer demonstração de estudo técnico a fim de embasar a compra da aeronave com as especificações contidas no Edital.
A denunciada Eleonora Pessil Santos foi absolvida pois não tinha competência funcional para determinar a destinação da aeronave objeto da licitação.
O réu Antônio Carlos Pereira de Souza faleceu durante a tramitação do processo.
Condenação
Os réus José Luiz Rocha Paiva, Antônio Carlos Pereira, Antônio Britto Filho, Flávio Luiz Vaz Netto, André Porto dos Reis, Luiz Antônio Fraga e Rotorbrás Comércio e Indústria de Helicópteros Ltda. foram condenados a: Ressarcir integralmente o dano, pagar multa civil no valor de duas vezes o montante do dano, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, proibição de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos, suspensão dos direitos políticos, com exceção da ré Rotorbrás, pelo prazo de cinco anos.
Cabe recurso da decisão.
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